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Processo:
0010053-21.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Luis Franco Desembargador
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| Órgão Julgador:
Núcleo de Conciliação - Turmas Recursais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1.Trata-se de Ação de Cobrança proposta por R Gabriela Digital Ltda.em face de Sanidente Odontologia
Ltda.- EPP, na qual a autora, por seu representante legal, pleiteia o pagamento da multa contratual pela rescisão do contrato de prestação de
serviços de consultoria e marketing, e de permuta por tratamento odontológico (movs.1.1 e 13.1/origem). Em decisão proferida por juiz leigo
(mov.67.1/origem), foi JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, decisão que foi homologada (mov.
69.1/origem), para condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 13.395,00 (treze mil trezentos e noventa e cinco reais),
corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar da rescisão contratual e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar da citação até a data de 1º/09/2024, quando incidirá o IPCA e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, com a nova
redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e, ainda, foi julgado improcedente o pedido contraposto.
Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau.
Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov.19.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com
poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, da autora/recorrente (mov.9.1/origem), do representante legal (mov.1.5
/origem), e da ré/recorrida (movs.82.2/origem), da representante legal (mov.17.5/TJ) compareceram e firmaram acordo.
2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado.
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito
deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto.
Assim, encaminhe-se os autos à Juíza de Direito Manuela Tallão Benke, Relatora do Recurso Inominado.
4.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FABIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c)
homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
(TJPR - Núcleo de Conciliação - Turmas Recursais - 0010053-21.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 21.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS Autos nº. 0010053-21.2024.8.16.0182 Recurso: 0010053-21.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): R GABRIELA DIGITAL LTDA Recorrido(s): SANIDENTE ODONTOLOGIA LTDA - EPP 1.Trata-se de Ação de Cobrança proposta por R Gabriela Digital Ltda.em face de Sanidente Odontologia Ltda.- EPP, na qual a autora, por seu representante legal, pleiteia o pagamento da multa contratual pela rescisão do contrato de prestação de serviços de consultoria e marketing, e de permuta por tratamento odontológico (movs.1.1 e 13.1/origem). Em decisão proferida por juiz leigo (mov.67.1/origem), foi JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, decisão que foi homologada (mov. 69.1/origem), para condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 13.395,00 (treze mil trezentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar da rescisão contratual e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a data de 1º/09/2024, quando incidirá o IPCA e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e, ainda, foi julgado improcedente o pedido contraposto. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov.19.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, da autora/recorrente (mov.9.1/origem), do representante legal (mov.1.5 /origem), e da ré/recorrida (movs.82.2/origem), da representante legal (mov.17.5/TJ) compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos à Juíza de Direito Manuela Tallão Benke, Relatora do Recurso Inominado. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FABIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
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